quinta-feira, 13 de outubro de 2011

PREFEITURA DO RECIFE VOLTA INTIMIDAR TRABALHADORES

                                             FARMACIA NÃO É NOSSA ATRIBUIÇÃO
A Secretária de Saúde do Recife, volta intimidar os Auxiliares de Enfermagem do PSF do Recife,lhes impondo como atribuição a distribuição de medicamentos, confeção de mapas e organização da farmacia. Tais atribuição não faz parte da grade curricular do auxiliar de enfermagem, nem é mencionado com atribuição legal da profissão, portanto não vamos nos deixar intimidar, vamos continuar não dispensando medicamentos nas farmacias das unidades de saúde da familia.

P A R E C E R 002/2010

1. Solicitação de parecer sobre a rotina de dispensa, pedido e organização de medicamentos nas farmácias por Auxiliares e Técnicos de Enfermagem. 2. Considera a legislação vigente sobre o assunto em tela. 3. A função de dispensa, pedido e organização de medicamentos nas farmácias não deve ser realizado exclusivamente pelo profissional de enfermagem.
Relatório:
Consulta-nos a Sra. Gláucia Maria Lopes da Silva quanto à rotina de dispensa, pedido e organização de medicamentos nas farmácias das Unidades de Saúde da Família, deve ser realizada por profissional de enfermagem de nível médio.
Fundamentação Legal:
CONSIDERANDO a Lei n˚ 7498/86:
Art. 12: - “O técnico de enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) Participar de programação da assistência de enfermagem;
b) Executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do artigo II desta Lei;
c) Participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) Participar da equipe de saúde.
Art.13- "O auxiliar de enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) Executar ações de tratamento simples;
c) Prestar cuidados ou higiene e conforto ao paciente;
d) Participar da equipe de saúde
  1. CONSIDERANDO que o Auxiliar e Técnico de Enfermagem somente podem desempenhar suas atividades sob orientação e supervisão do enfermeiro, segundo a Lei do Exercício Profissional n˚ 7498/86 em seu artigo 15.

  1. CONSIDERANDO o contido nos dicionários pátrios:
Dispensação é o ato de fornecimento de medicamentos e correlatos ao paciente com orientação de uso; Organização é o modo como se organiza o sistema. É a forma escolhida para arranjar, dispor os, classificar os objetos, Medicamento é o produto farmacêutico tecnicamente obtido ou elaborado com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
  1. CONSIDERANDO a Constituição Federal:
Art. 13: - “Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem;
Art. 36: - “Participar de prática profissional multi e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.
Conclusão:
Diante do exposto meu parecer é que não sendo a dispensação de medicamentos e organização de farmácia atividade privativa de nenhuma categoria profissional, e que o profissional de nível médio de enfermagem não tem em sua grade curricular disciplina que o capacite para elaboração de planilha de medicamentos e insumos, entendo que a função de dispensa, pedido e organização de medicamentos nas farmácias não deve ser realizado exclusivamente pelo profissional de enfermagem.
Recife, 25 de janeiro de 2010
Dra. Núbia Ferreira Castro Almeida
COREN-PE nº 36081-ENF

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