terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Auxiliar de enfermagem contaminada pelo vírus HIV receberá indenização por dano moral


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Hospital das Clínicas de Porto Alegre, condenado a indenizar uma auxiliar de enfermagem que foi contaminada pelo vírus da AIDS, em acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS), com base em laudo pericial, considerou correta a sentença que fixou o valor da indenização em R$ 145mil. A Turma manteve a decisão do Regional, já que, para conclusão diferente, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST .
A auxiliar de enfermagem entrou com ação trabalhista após ferir-se, durante coleta de sangue, com material biológico de paciente portador do vírus HIV. Os exames realizados após o ocorrido não apontaram contaminação. No entanto, seis meses depois do fato, o resultado foi positivo para o vírus HIV.
A empregada passou por exame pericial que apontou que a doença decorreu de acidente de trabalho. Com base na conclusão do perito, a sentença condenou o Hospital das Clínicas a indenizar a auxiliar de enfermagem por dano moral.

Indignado com a condenação, o Hospital recorreu ao TRT do Rio Grande do Sul, afirmando ter adotado todas as medidas de segurança e proteção para evitar o acidente, que ocorreu por culpa exclusiva da auxiliar de enfermagem. Sustentou ser improvável que a contaminação tenha ocorrido em razão do acidente, já que somente houve a reação mais de seis meses depois do fato.
Suas alegações não foram acolhidas pelo Regional, que concluiu que a atividade desenvolvida pela empregada é considerada de risco, pois há grande probabilidade de causar dano a alguém. Nesse caso, existe a responsabilidade objetiva do empregador, sendo, portanto, devida indenização independentemente de culpa, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil . "A indenização não decorre da ação ou omissão para gerar o direito, porque ele advém tão somente do exercício da atividade de risco", destacou o Regional.

TST
Em recurso de revista ao TST, o Hospital das Clínicas garantiu que não foram produzidas provas da sua responsabilidade para a ocorrência do acidente. E atacou o valor fixado para a indenização, afirmando que este "ultrapassou os limites do bom senso".
A relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany, explicou que a decisão do Regional teve como base as conclusões do perito, que afirmou que a doença foi adquirida em razão do acidente de trabalho, e que a soroconversão geralmente ocorre 40 dias após o contato. Para se alterar tal conclusão, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST . A relatora concluiu, dizendo que o valor fixado para a indenização por dano moral levou em consideração não só o prejuízo sofrido pela empregada, mas também o caráter pedagógico da condenação.
Processo: RR-135200-72.2008.5.04.0030
(Letícia Tunholi/RA)
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Fonte: tst.jusbrasil.com.br

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