segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Prefeito de Carpina tenta exonerar servidores em greve com base em ação anulada pela justiça

Prefeito de Carpina, Sr. Carlinhos do Moinho

O Prefeito de Carpina, Sr. Carlinhos do Moinho, em conjunto com a atual secretária de saúde, sra. Alberice Maria, que juntos representam o Partido do Governador Eduardo Campos, no município, que tem como sigla PSB, tentaram levar à justiça de Carpina a erros quando entrou com uma ação em nome do Fundo Municipal de Saúde de Carpina, contra o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, onde já existia uma ação de 1ª Vara em nome do próprio município de Carpina. Uma manobra desmascarada em 24/09/2013, onde a Exmª juíza Drª. Maria do Carmo de Moraes Melo, da 2ª Vara da Comarca de Carpina, anula a sentença proferida e declina sua competência, remetendo o processo para a 1ª Vara, por competência. Não bastando os atores, digo, os ditadores em questão, estão tentando exonerar os funcionários em greve com base em ação anulada pela 2ª Vara dessa comarca. Segue a sentença na íntegra:


Número NPU:  0000927-12.2013.8.17.0470 
Descrição:        Procedimento ordinário 
Vara:                Primeira Vara Cível da Comarca de Carpina 
Juiz:                  Júlio Olney Tenório de Godoy 
Data:                24/09/2013 11:07 
Fase:                Devolução de Conclusão 
Texto:              JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA 

PROCESSO Nº 0000927-12.2013.8.17.0470
           
           
           DECIDO.
           
           Nos autos, há notícias que fora distribuído MANDADO DE SEGURANÇA Nº 760-92.2013, envolvendo objeto idêntico o da presente ação, que fora distribuído em 18/03/2013, com despacho inicial em 20/03/2013.
           
           Nos termos do art. 103, CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada.
           
           A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes, privilegiar o princípio da economia processual.
           
           A conexão é um vínculo, um nexo, um liame entre duas ou mais ações, de tal sorte relacionadas entre si, fazendo com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo Juiz, para que não venham a ocorrer decisões conflitantes. 
           
           Neste sentido:
           
"A configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas." (STJ, CC 22123/MG, Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, DJ de 14.06.1999, pg. 100). Precedentes.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO DE AÇÕES POR PREJUDICIALIDADE. ART. 103, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE IDENTIDADE ABSOLUTA ENTRE O OBJETO E A CAUSA DE PEDIR. I - Consoante o disposto no art. 103, do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". II - Para o reconhecimento da conexão, cujos objetivos são, dentre outros, a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, não se exige que o objeto ou a causa de pedir sejam absolutamente idênticos, bastando a coincidência de apenas alguns elementos.
III - Agravo de instrumento improvido.(Agravo de Instrumento nº 294617/SP (2007.03.00.021031-0), 6ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Regina Costa. j. 28.02.2008, unânime, DJU 18.03.2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 106 C/C O ART. 103, AMBOS DO CPC. - Para que haja conexão entre duas ações basta a coincidência de apenas um dos elementos da ação, quais sejam: partes, causa de pedir ou pedido.- É conveniente, no caso, que os feitos tramitem conjuntamente, até em resguardo às próprias partes e a boa solução das lides. Adoção do critério da prevenção, previsto no art. 106 do CPC combinado com o art. 103 do mesmo Diploma. (Agravo nº 1.0024.07.503779-6/001(1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Adilson Lamounier. j. 24.01.2008, maioria, Publ. 22.02.2008).
           
           Tem-se, assim, que as ditas ações devem ser processadas em simultaneus processus, a fim de se evitar a ocorrência de decisões conflitantes.
           
           Sabe-se que havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, evitando-se, com isso, decisões conflitantes (Código de Processo Civil, art. 105).
           Por tais razões, com o amparo no art. 103 e 106, do CPC,  declino a competência deste Juízo para processar e decidir o feito, e observando os  termos do art. 113, § 2º, do CPC, tornam-se nulos os atos decisórios proferido nos presentes autos, devendo-se a secretaria proceder à baixa dos presentes autos e remeter ao cartório distribuidor para procedimentos pertinentes.
       
Cumpra-se.

Carpina, 24 de setembro de 2013

Maria do Carmo de Morais Melo
Juíza de Direito

Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Estado de PE
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