Atuação do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados
garantiu, na Justiça, o direito à acumulação de dois cargos públicos na
área de saúde a dois funcionários que trabalham no Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e no Governo do Distrito Federal.
O artigo
37, XVI, “c”, da Constituição autoriza a acumulação remunerada de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.
No
caso, os servidores pertencem ao quadro de pessoal do TJDFT, onde ocupam
o carto de Técnico Judiciário na Especialidade de Enfermagem, e no GDF,
onde foram empossados como Assistente Intermediário de Saúde, na
modalidade Auxiliar de Enfermagem.
Acumulação -
Considerando indevida acumulação, o TJDF instaurou um Procedimento
Administrativo para averiguar a situação dos funcionários, emitindo
parecer no sentido de que a carta horária semanal não poderia
ultrapassar 60 horas nas funções.
O Tribunal chegou a pedir que
os servidores adequassem a carga horária, para não serem penalizados de
alguma forma. Foi apresentada defesa administrativa, mas o TJDT manteve o
entendimento, levando os auxiliares de enfermagem a procurarem a
Justiça.
Os advogados que cuidaram da defesa dos servidores
lembraram que é assegurado constitucionalmente o direito de acumular
dois cargos na área da saúde, desde que haja compatibilidade de horário,
o que foi comprovado nos dois casos.
“A Constituição Federal não
determina a carga horária máxima para que o servidor possa acumular
dois cargos públicos (art. 37, XVI, “c”, CF), mas exige tão somente a
comprovação da compatibilidade de horários”, destacou o advogado Marcos
Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor Público.
A
defesa também citou jurisprudência do TRF da 1ª Região que autorizam a
acumulação dos cargos, levando a Seção Judiciária do Distrito Federal a
decidir favoravelmente aos servidores.
STF – Na
decisão, a juíza que analisou a matéria lembrou também que o próprio
Supremo Tribunal Federal já sinalizou que o “ Executivo não pode, sob o
pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não
prevista”, quanto ao acúmulo de cargos com carga horária superior a 60
horas semanais no serviço público. “Ainda que a carga horária semanal
dos dois cargos seja superior ao limite previsto em parecer da AGU, o
STF assegurou o exercício cumulativo de ambos os cargos públicos”, diz a
jurisprudência da Suprema Corte.
A Justiça Federal, que cuida de
processos envolvendo servidores públicos, ordenou que a divisão de
pessoal do TJDFT não exija dos auxiliares de enfermagem a opção por um
dos cargos públicos exercidos por eles ou a adequação da carga horária
semanal ao limite máximo de sessenta (60) horas.
A sentença
ordena ainda que seja evitado qualquer ato tendente à instauração de
procedimentos administrativo e disciplinar referentes à acumulação dos
cargos privativos de profissionais da saúde, sem a limitação de jornada
de 60 horas semanais.
Ref.: Ação Ordinária nº: 2009.34.00.008921-3 – 2ª Vara Federal de Brasília