quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Profissionais de saúde com dois cargos públicos e carga semanal superior a 60 horas podem continuar nos empregos

Atuação do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados garantiu, na Justiça, o direito à acumulação de dois cargos públicos na área de saúde a dois funcionários que trabalham no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e no Governo do Distrito Federal. 
O artigo 37, XVI, “c”, da Constituição autoriza a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.
No caso, os servidores pertencem ao quadro de pessoal do TJDFT, onde ocupam o carto de Técnico Judiciário na Especialidade de Enfermagem, e no GDF, onde foram empossados como Assistente Intermediário de Saúde, na modalidade Auxiliar de Enfermagem.
Acumulação - Considerando indevida acumulação, o TJDF instaurou um Procedimento Administrativo para averiguar a situação dos funcionários, emitindo parecer no sentido de que a carta horária semanal não poderia ultrapassar 60 horas nas funções.
O Tribunal chegou a pedir que os servidores adequassem a carga horária, para não serem penalizados de alguma forma. Foi apresentada defesa administrativa, mas o TJDT manteve o entendimento, levando os auxiliares de enfermagem a procurarem a Justiça.
Os advogados que cuidaram da defesa dos servidores lembraram que é assegurado constitucionalmente o direito de acumular dois cargos na área da saúde, desde que haja compatibilidade de horário, o que foi comprovado nos dois casos.
“A Constituição Federal não determina a carga horária máxima para que o servidor possa acumular dois cargos públicos (art. 37, XVI, “c”, CF), mas exige tão somente a comprovação da compatibilidade de horários”, destacou o advogado Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor Público.
A defesa também citou jurisprudência do TRF da 1ª Região que autorizam a acumulação dos cargos, levando a Seção Judiciária do Distrito Federal a decidir favoravelmente aos servidores.
STF – Na decisão, a juíza que analisou a matéria lembrou também que o próprio Supremo Tribunal Federal já sinalizou que o “ Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista”, quanto ao acúmulo de cargos com carga horária superior a 60 horas semanais no  serviço público.  “Ainda que a carga horária semanal dos dois cargos seja superior ao limite previsto em parecer da AGU, o STF assegurou o exercício cumulativo de ambos os cargos públicos”, diz a jurisprudência da Suprema Corte.
A Justiça Federal, que cuida de processos envolvendo servidores públicos, ordenou que a divisão de pessoal do TJDFT não exija dos auxiliares de enfermagem a opção por um dos cargos públicos exercidos por eles ou a adequação da carga horária semanal ao limite máximo de sessenta (60) horas.
A sentença ordena ainda que seja evitado qualquer ato tendente à instauração de procedimentos administrativo e disciplinar referentes à acumulação dos cargos privativos de profissionais da saúde, sem a limitação de jornada de 60 horas semanais.

Ref.: Ação Ordinária nº: 2009.34.00.008921-3 – 2ª Vara Federal de Brasília

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