Prezados amigos da Enfermagem Pernambucana,
Desde ontem (15/09), estamos sendo procurados pelos enfermeiros e
enfermeiras que foram às urnas no último domingo (11/09) para eleger a nova
Direção do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco – COREN/PE,
questionando sobre a veracidade das informações divulgadas, ontem 15/09/11,
pela Chapa 1 na mídia.
Diante disto, vimos esclarecer o seguinte:
1. Na última segunda-feira (12.09), a Comissão Eleitoral, juntamente com
a Comissão Apuradora, sendo esta indicada por aquela, procedeu à apuração dos
votos da eleição realizada no domingo, e a própria Comissão Eleitoral, em ata
entregue às chapas, reconheceu a vitória da chapa 02, apenas “suspendendo” a
proclamação de tal resultado;
2. A apuração era para ter início às 14h, porém, os trabalhos apenas
começaram por volta das 16h, sob o argumento de que a Comissão Eleitoral
estaria decidindo sobre alguns pontos da apuração;
3. Por volta das 18h30, findou-se a apuração, sendo considerada
vitoriosa a CHAPA 02;
4. Não se sabe por qual motivo, a ata da apuração apenas foi entregue
aos presentes, inclusive ao Conselheiro Federal do COFEN que se encontrava no
local, por volta das 01 hora da manhã da terça-feira, ou seja, quase 07 (sete)
horas após o fim da apuração, em total desrespeito aos representantes das
chapas presentes.
5. O mais grave é que a ata não foi elaborada no local em que ocorreu a
apuração e sim em uma outra sala do COREN, tendo como relatores os advogados
René Alencar e Júlio César do Monte pessoas estranhas ao processo eleitoral, as
quais ocupam cargos de confiança na atual administração, e por este motivo, a
participação de ambos já passa a ser questionável.
6. Vale ressaltar que a homologação das eleições é de competência
exclusiva do COFEN devendo a Comissão Eleitoral, conforme Código Eleitoral,
enviar a documentação do processo eleitoral para o COFEN. Ou seja, o envio para
o COFEN do processo eleitoral é obrigatório e nada tem a ver com o fato de
algumas urnas terem sido anuladas (art. 52 e seguintes do Código Eleitoral dos
CORENs).
7. E por fim, o Código Eleitoral que rege o processo eleitoral do COREN
é explícito ao afirmar que cabe ao COFEN e não à Comissão Eleitoral a
homologação do resultado eleitoral, e que a obrigação da referida Comissão,
neste momento, é de apenas enviar ao COFEN a documentação. Qualquer outro ato
praticado pela Comissão Eleitoral, que não seja este, não produz qualquer
efeito jurídico.
No mais, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.
Simone Diniz
Presidenta eleita
do COREN-PE