sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Resultado das Eleições COREN-PE 2011

Prezados amigos da Enfermagem Pernambucana,

Desde ontem (15/09), estamos sendo procurados pelos enfermeiros e enfermeiras que foram às urnas no último domingo (11/09) para eleger a nova Direção do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco – COREN/PE, questionando sobre a veracidade das informações divulgadas, ontem 15/09/11, pela Chapa 1 na mídia.
 Diante disto, vimos esclarecer o seguinte:
1. Na última segunda-feira (12.09), a Comissão Eleitoral, juntamente com a Comissão Apuradora, sendo esta indicada por aquela, procedeu à apuração dos votos da eleição realizada no domingo, e a própria Comissão Eleitoral, em ata entregue às chapas, reconheceu a vitória da chapa 02, apenas “suspendendo” a proclamação de tal resultado;
 2. A apuração era para ter início às 14h, porém, os trabalhos apenas começaram por volta das 16h, sob o argumento de que a Comissão Eleitoral estaria decidindo sobre alguns pontos da apuração;
 3. Por volta das 18h30, findou-se a apuração, sendo considerada vitoriosa a CHAPA 02;
 4. Não se sabe por qual motivo, a ata da apuração apenas foi entregue aos presentes, inclusive ao Conselheiro Federal do COFEN que se encontrava no local, por volta das 01 hora da manhã da terça-feira, ou seja, quase 07 (sete) horas após o fim da apuração, em total desrespeito aos representantes das chapas presentes.
 5. O mais grave é que a ata não foi elaborada no local em que ocorreu a apuração e sim em uma outra sala do COREN, tendo como relatores os advogados René Alencar e Júlio César do Monte pessoas estranhas ao processo eleitoral, as quais ocupam cargos de confiança na atual administração, e por este motivo, a participação de ambos já passa a ser questionável.
 6. Vale ressaltar que a homologação das eleições é de competência exclusiva do COFEN devendo a Comissão Eleitoral, conforme Código Eleitoral, enviar a documentação do processo eleitoral para o COFEN. Ou seja, o envio para o COFEN do processo eleitoral é obrigatório e nada tem a ver com o fato de algumas urnas terem sido anuladas (art. 52 e seguintes do Código Eleitoral dos CORENs).
 7. E por fim, o Código Eleitoral que rege o processo eleitoral do COREN é explícito ao afirmar que cabe ao COFEN e não à Comissão Eleitoral a homologação do resultado eleitoral, e que a obrigação da referida Comissão, neste momento, é de apenas enviar ao COFEN a documentação. Qualquer outro ato praticado pela Comissão Eleitoral, que não seja este, não produz qualquer efeito jurídico.
No mais, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.
Simone Diniz
Presidenta eleita do COREN-PE

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