segunda-feira, 28 de maio de 2012

HUMILHAÇÃO NAS VOTAÇÕES DOS CORENS CHEGA AO FIM

APROVADO  REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES POR INTERNET PARA
OS CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM.


RESOLUÇÃO COFEN Nº 428/2012

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, pelo Código Eleitoral aprovado pela Resolução nº 355, de 17 de setembro de 2009, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a disposição do art. 9º, parágrafo único, do Código Eleitoral aprovado pela Resolução Cofen nº 355, de 17 de setembro de 2009;

CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão de regulamentação de procedimentos de votação pela Internet, instituída pela Portaria nº 56 de 21 de janeiro de 2011;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 413ª Reunião Ordinária e tudo o mais que consta dos autos do PAD nº 292/2011;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES POR INTERNET para os Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Brasília/DF, 19 de abril de 2012.

MARCIA CRISTINA KREMPEL - Presidente
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE - Primeiro Secretário


REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES POR INTERNET PARA OS CONSELHO
S REGIONAIS DE ENFERMAGEM


CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares

Art. 1º As eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem serão realizadas por meio eletrônico, na Rede Mundial de Computadores (Internet), para renovação dos mandatos, e regular-se-ão pelo presente Regulamento.

Parágrafo único: Os Conselhos Regionais de Enfermagem poderão, em casos excepcionais, optar por outro sistema de votação eleitoral, desde que autorizado pelo Plenário do Cofen.

Art. 2º Ao Conselho Regional de Enfermagem cabe, na respectiva jurisdição, dar publicidade do dia, horário, local e normativas das eleições pela internet.

Art. 3º O Conselho Regional de Enfermagem deverá manter, à disposição dos interessados, cópias de todas as normas e instruções que regulam o processo eleitoral pela internet, bem como dos modelos apropriados à sua operacionalização.

Art. 4º O Cofen constituirá um Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral (GTAE), integrado por 03 (três) Conselheiros Federais, não candidatos, constituído por Portaria para acompanhamento do processo eleitoral pela internet, para dirimir dúvidas e subsidiar as decisões das Comissões Eleitorais dos Regionais e do Plenário do Cofen.

CAPÍTULO II - Do processo de votação pela Internet

Art. 5º O Cofen, mediante licitação pública, contratará empresa especializada para fornecer serviço informatizado para eleição eletrônica, e outra para promover auditoria externa no ambiente computacional para confrontar os aspectos de segurança, antes, durante e após as eleições.

Art. 6º As eleições serão realizadas, eletronicamente, pela Internet, em sítio de votação específico, acessado mediante senha individual, a ser previamente fornecida pelo serviço, depois de confirmada a condição de regularidade do profissional de enfermagem inscrito quanto a seus direitos profissionais de votar e ser votado.

§1º Para efeito deste artigo, considera-se profissional de enfermagem regularmente inscrito aquele que se encontrar adimplente com suas anuidades.

§2º O profissional de enfermagem que têm inscrição em mais de uma categoria, receberá senha para votação correspondente ao quadro I e quadro II ou III.

§3° O profissional deve promover a alteração da senha no sítio de votação como garantia de segurança do voto.

Art. 7º A votação ocorrerá pelos sítios eletrônicos, definidos e divulgados em momento oportuno, os quais ficarão disponíveis por 24h (vinte e quatro horas) para acesso de qualquer parte do Brasil ou do exterior.

§1º Fica a critério do Conselho Regional de Enfermagem, disponibilizar computadores para votação, ocultos com cabine indevassável, em locais públicos ou privados.

§2º Se o eleitor for votar nos computadores disponibilizados pelo Conselho Regional, o horário da votação será das 08h (oito horas) até às 18h (dezoito horas) do dia determinado para eleição.

§3º Compete à Comissão Eleitoral, a organização do processo de votação com uso de computadores disponibilizados pelo Conselho Regional, devendo designar responsáveis em todos os locais de votação definidos.

Art. 8º O sítio de votação deverá prever a emissão de comprovante de votação, assim como de comprovante de justificativa de voto.

Art. 9º O Cofen/Conselhos Regionais disponibilizarão suporte telefônico e/ou eletrônico para dirimir dúvidas, nos 20 (vinte) dias que antecederem as eleições.

Art. 10 O sítio de votação ficará disponível para consulta dos profissionais por 30 dias após as eleições para consulta, emissão de comprovante de votação ou para justificativa de voto.

§1º Após esse período, o inscrito deverá justificar a sua não participação na votação diretamente ao Conselho Regional.

§2º Na hipótese do inscrito não ter sido incluído no sítio de votação, por inadimplência, a ausência do voto deverá ser justificada.

Art. 11 Após as eleições, a base de dados do processo eleitoral ficará sob custódia do Cofen, com assinatura digital e/ou outros mecanismos tecnológicos que garantam a autenticidade e integridade dos dados.

CAPÍTULO III – Da Divulgação do Processo Eleitoral por Internet

Art. 12 Caberá ao Cofen/Conselho Regional de Enfermagem dar ampla divulgação de todos os assuntos pertinentes às eleições pela Internet, utilizando diversos meios, tais como: jornais, informativos, sítios eletrônicos, mala direta (mailing) para os inscritos e quadro de avisos em suas sedes e nas suas subsecções.

Art. 13 O Conselho Regional de Enfermagem deverá postar em seu sítio eletrônico, imediatamente após o registro das chapas eleitorais e até o fim do processo eleitoral, a relação das chapas eleitorais concorrentes, com apenas os nomes de seus respectivos integrantes.

Art. 14 Fica terminantemente proibido o fornecimento pelo Conselho Regional de Enfermagem, às chapas eleitorais concorrentes, de endereço eletrônico (e-mail) ou qualquer outro dado cadastral dos profissionais inscritos.

CAPÍTULO IV – Do Resultado das Eleições

Art. 15 Ao GTAE caberá proceder ao acompanhamento do processo eleitoral e ao exame geral dos resultados das eleições no âmbito do sítio de votação.

Art. 16 A divulgação do resultado das eleições será postado de imediato, no sítio eletrônico do Cofen e do respectivo Conselho Regional, logo após o processamento dos dados de votação.


CAPÍTULO V – Das Disposições Gerais

Art. 17 Fica o Cofen terminantemente proibido de usar o cadastro de profissionais dos Conselhos Regionais, para qualquer fim que não seja para testes de consistência de bases de dados e informações sobre o processo eleitoral, sob pena de responsabilização na forma regimental e da lei.

Art. 18 Os casos omissos neste Regulamento serão examinados pelo GTAE e decididos pelo Plenário do Cofen, quando apresentados pela Comissão Eleitoral dos Conselhos Regionais, ou diretamente pelos interessados.

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Fonte: DOU

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