Oficio: 045 /2011
Recife, Quinta-feira, 03 de junho de 2011
A
PREFEITURA MUNICIPAL DO RECIFE
A/C: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS
ATT: DR. GUSTAVO DE AZEVEDO COUTO –SECRETÁRIO DE SAÚDE DO RECIFE
REFERÊNCIA:
COMUNICAR QUE APÓS ASSEMBLÉIA REALIZADA NO DIA 02 DE JUNHO DE 2011, NO AUDITÓRIO ALFREDO ÁLVARES DE CARVALHO DO EDF. CÍRCULO CATÓLICO, FICOU DECIDIDO QUE A PARTI DO DIA 0 DE JUNHO DE 2011. OS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE RECIFE CUMPRIRÃO A SEGUINTES DETERMINAÇÕES LEGAIS:
1- OS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM SÓ ATUARÃO NAS UNIDADES MÓVEIS (AMBULÂNCIAS) PRÉ-HOPITALAR E INTE-HOSPITALAR MEDIANTE A PRESENÇA DE UM ENFERMEIRO. CONFORME DISPÕE RESOLUÇÃO COFEN Nº 375/2011.
2- AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM SÓ ATUARÃO SOB A ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO DE ENFERMEIRO CUMPRINDO DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 15 DA LEI 7.498/86. E PARECER Nº 036/2010, QUE TRATA DA AUSÊNCIA DE ENFERM E TEC ENF, IN VERBIS:
“CONCERNE ESTA, A ILEGALIDADE DO TRABALHO DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM SEM A SUPERVISÃO DO ENFERMEIRO. EXCETO, EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. PORTANTO, DEVE SER ASSEGURADA A EXISTÊNCIA E PRESENÇA DO ENFERMEIRO EM TODOS OS PLANTÕES, MESMO QUE PARA TAL, DEVA SER CONSIDERADA A DOBRA DE PLANTÃO OU REMANEJAMENTO DE SETORES.” (DRº. GILMAR JUNIOR, FISCAL COREN-PE 120107)
3- CONFORME PRECEITUA O ART. 11 LETRA H DA LEI 7.498/86. OS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM APENAS COLHERÃO O MATERIAL PARA EXAMES LABORATORIAIS. FICANDO OS OUTROS PROCEDIMENTOS A CARGO DO TÉCNICO LABORATÓRIO.
4- O AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM NÃO TEM NA SUA GRADE CURRICULAR DISCIPLINA QUE O CAPACITE PARA ELABORAÇÃO DE PLANILHA DE MEDICAMENTOS E INSUMOS, LOGO SUA ATUAÇÃO NA FARMÁCIA PÕE EM RISCO SUA SEGURANÇA E DE TERCEIROS. DESTA FORMA, FICOU DECIDIDO QUE O TÉCNICO E O AUXILIAR DE ENFERMAGEM NÃO MAIS EXECUTARÃO TAIS ATIVIDADE, SOB PENA DE INFRINGIR O ART. 10 DA LEI 7.498/86, QUE REZA:
“RECUSAR-SE A EXECUTAR ATIVIDADES QUE NÃO SEJAM DE SUA COMPETÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA, ÉTICA E LEGAL OU QUE NÃO OFEREÇAM SEGURANÇA AO PROFISSIONAL, À PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE.”
SEM MAIS PARA O MOMENTO, RENOVAMOS NOSSOS MAIS ELEVADOS VOTOS DE ESTIMA E CONSIDERAÇÃO.
ATENCIOSAMENTE.
José Francis Herbert da Conceição
Presidente
SATENPE
Recife, Quinta-feira, 03 de junho de 2011
A
PREFEITURA MUNICIPAL DO RECIFE
A/C: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS
ATT: DR. GUSTAVO DE AZEVEDO COUTO –SECRETÁRIO DE SAÚDE DO RECIFE
REFERÊNCIA:
COMUNICAR QUE APÓS ASSEMBLÉIA REALIZADA NO DIA 02 DE JUNHO DE 2011, NO AUDITÓRIO ALFREDO ÁLVARES DE CARVALHO DO EDF. CÍRCULO CATÓLICO, FICOU DECIDIDO QUE A PARTI DO DIA 0 DE JUNHO DE 2011. OS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE RECIFE CUMPRIRÃO A SEGUINTES DETERMINAÇÕES LEGAIS:
1- OS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM SÓ ATUARÃO NAS UNIDADES MÓVEIS (AMBULÂNCIAS) PRÉ-HOPITALAR E INTE-HOSPITALAR MEDIANTE A PRESENÇA DE UM ENFERMEIRO. CONFORME DISPÕE RESOLUÇÃO COFEN Nº 375/2011.
2- AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM SÓ ATUARÃO SOB A ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO DE ENFERMEIRO CUMPRINDO DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 15 DA LEI 7.498/86. E PARECER Nº 036/2010, QUE TRATA DA AUSÊNCIA DE ENFERM E TEC ENF, IN VERBIS:
“CONCERNE ESTA, A ILEGALIDADE DO TRABALHO DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM SEM A SUPERVISÃO DO ENFERMEIRO. EXCETO, EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. PORTANTO, DEVE SER ASSEGURADA A EXISTÊNCIA E PRESENÇA DO ENFERMEIRO EM TODOS OS PLANTÕES, MESMO QUE PARA TAL, DEVA SER CONSIDERADA A DOBRA DE PLANTÃO OU REMANEJAMENTO DE SETORES.” (DRº. GILMAR JUNIOR, FISCAL COREN-PE 120107)
3- CONFORME PRECEITUA O ART. 11 LETRA H DA LEI 7.498/86. OS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM APENAS COLHERÃO O MATERIAL PARA EXAMES LABORATORIAIS. FICANDO OS OUTROS PROCEDIMENTOS A CARGO DO TÉCNICO LABORATÓRIO.
4- O AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM NÃO TEM NA SUA GRADE CURRICULAR DISCIPLINA QUE O CAPACITE PARA ELABORAÇÃO DE PLANILHA DE MEDICAMENTOS E INSUMOS, LOGO SUA ATUAÇÃO NA FARMÁCIA PÕE EM RISCO SUA SEGURANÇA E DE TERCEIROS. DESTA FORMA, FICOU DECIDIDO QUE O TÉCNICO E O AUXILIAR DE ENFERMAGEM NÃO MAIS EXECUTARÃO TAIS ATIVIDADE, SOB PENA DE INFRINGIR O ART. 10 DA LEI 7.498/86, QUE REZA:
“RECUSAR-SE A EXECUTAR ATIVIDADES QUE NÃO SEJAM DE SUA COMPETÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA, ÉTICA E LEGAL OU QUE NÃO OFEREÇAM SEGURANÇA AO PROFISSIONAL, À PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE.”
SEM MAIS PARA O MOMENTO, RENOVAMOS NOSSOS MAIS ELEVADOS VOTOS DE ESTIMA E CONSIDERAÇÃO.
ATENCIOSAMENTE.
José Francis Herbert da Conceição
Presidente
SATENPE