quarta-feira, 15 de junho de 2011

NOVO PARECER DO COREN-PE

O SATENPE, por seu presidente CONVOCA ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA, para dia 17 de junho do corrente as 09 horas, ficando a confirmar apenas o local, com objetivo de esclarecer o parecer de nº 15 Expedido pelo Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco em 15/06/11.


Esclarecemos ainda que TUDO O QUE FICOU PACTUADO EM ASSEMBLÉIA DA CATEGORIA PERMANESSEM DO MESMO JEITO.

"Quanto aos Profissionais Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, esclarecemos que observem o contido no artigo 15 da Lei nº 7.498/86, onde deverão desempenhar suas atribuições sob a orientação e supervisão do Enfermeiro,"


Não há como o gestor exigir de forma simples que os Auxiliares e Técnicos de Enfermagem trabalhem sem a orientação e supervisão do Enfermeiro, sob pena de abertura de inquérito administrativo, diante da decisão judicial.


Por sua vez o Conselho Regional não poderá impor que tais profissionais não trabalhem sem a presença de tal profissional, sob pena de desrespeitar, via reflexa, a decisão judicial.


Harmonizando o texto legal contido no artigo 15, da Lei no 7.498/86, com as decisões judiciais, de forma EXCEPCIONAL, e não como regra geral, neste momento de movimento paredista, poderemos flexibilizar a exegese do dispositivo legal para alcançarmos o atingimento do direito de greve dos Enfermeiros, protegermos a população, bem como os Auxiliares e Técnicos de Enfermagem que poderão desempenharem suas atividades, mediante a supervisão volante ou indireta do Enfermeiro nas campanhas nacionais de imunização, nos termos da decisão do MM Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública.


Colocamos nosso entendimento de que a solução aqui colocada é EXCEPCIONAL diante da regra contida no art. 15, da Lei do Exercício Profissional. Não podemos deixar de registrar que esta gestão tem atuado em proteção da categoria profissional de forma geral, ou seja, proteção dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Porém, nem sempre o desejo de proteção poderá ser levado a cabo sob pena de desvirtuarmos a atividade fim da Instituição Conselho de Enfermagem. Reconhecer, como esta Presidente vem reconhecendo, o direito de greve dos servidores públicos da Enfermagem e os apoiando como sendo o único mecanismo de estreitamento das negociações entre servidor e Administração Pública que possui maior força legal, tornando desequilibrada qualquer negociação, e fazendo tais profissionais reféns desse domínio legal, submetendo-os a todo e qualquer tipo de decisão ou ameaça.


Assim sendo, no momento entendemos que deve-se adequar de forma harmônica o direito de greve e a legislação do exercício profissional, reconhecendo os direito das categorias de Enfermeiro e Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e as forças das decisões judiciais, respeitando com isso a garantia constitucional da população de direito à saúde. Nessas condições, a solução excepcional e momentânea da supervisão volante ou indireta, registrada em parecer técnico exarado anteriormente, e considerando o direito de greve e as decisões judiciais existentes, deve ser adotada para resguardar o cumprimento da decisão judicial de ambos os magistrados das Varas da Fazenda Pública e ao cumprimento do art. 15, da Lei no 5.905/86.


CLIK NO LINK PARA LER OU IMPRIMIR O PARECER NA INTEGRA.
http://www.coren-pe.com.br/upload/news/e0983be615d7bf5022cde03dd01a81981308165243.pdf

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